covid 19 – medidas excecionais e temporárias: entre o encerramento das escolas e os direitos dos pais enquanto trabalhadores
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, que prevê as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
O diploma em causa vem formalizar a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
Ficam ainda suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.
Esta suspensão tem início no dia 13.03.2020 e será reavaliada a 09.03.2020, podendo ser determinada a sua prorrogação.
Durante o período de suspensão, o agrupamento de escolas terá de assegurar o apoio alimentar aos alunos cujo agregado familiar tenha carência económica, tendo de manter em funcionamento um estabelecimentos que garanta o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos filhos ou outros dependentes.
Encerradas as escolas, importa assegurar a situação profissional dos pais que terão de acompanhar os filhos neste período, estabelecendo-se regras distintas consoante sejam trabalhadores dependentes ou independentes.
Assim, no caso dos trabalhadores dependentes, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas, entre 16.03.2020 e 29.03.2020 (na medida em que ficou excluído o período das interrupções letivas fixado no calendário escolar – Despacho n.º 5754-A/2019, de 18.06).
Para o efeito, o pai/mãe que assegurará a assistência ao filho deverá comunicar a sua ausência à sua entidade patronal com a maior brevidade possível, especificando o motivo, preenchendo a declaração que pode encontrar aqui.
Nestes casos, o pai/mãe que seja trabalhador dependente tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com o limite mínimo de € 635,00 (1 RMMG), e com o máximo € 1.905,00 (3 RMMG). O apoio em causa só será deferido nos casos em que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, sendo que o mesmo não poderá ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só será recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Quanto aos trabalhadores independentes que também não possam prosseguir a sua atividade devido ao apoio que terá de prestar assistência ao filho ou a outro dependente, e desde que sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, terão direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao 1.º trimestre de 2020, com o limite mínimo de € 438,81 (1 IAS) e máximo de € 1.097,05 (2 1/2 IAS).