A situação excecional que se vive no momento atual, a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e a declaração do estado de emergência, levou a que o Governo tivesse de criar regimes legais adequados a esta realidade excecional, em especial, no que respeita ao apoio às empresas.
Assim, estão decretadas medidas excecionais em diferentes áreas, designadamente:
Linhas de crédito
Foram criadas 5 linhas de crédito disponibilizadas através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, sendo elas:
- Linha de âmbito geral: 200 ME: abrange todos os setores económicos, do comércio, da indústria e dos serviços e divide-se em duas componentes: 160 ME para reforço de fundo de maneio e 40 ME para tesouraria;
- Restauração e Similares: 600 ME, dos quais 270 ME para Micro e Pequenas Empresas;
- Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200ME, dos quais 75 ME para Micro e Pequenas empresas;
- Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 ME, dos quais 300 ME para Micro e Pequenas empresas;
- Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 1.300 ME, dos quais 400 ME para Micro e Pequenas Empresas.
- Quem pode aceder?
- Empresas sem dívidas ao Estado, sem problemas na banca e com uma situação líquida positiva no último balanço.
- Quais as condições?
- Crédito máximo: 1,5 ME/empresa;
- Garantia mútua cobrirá até 80% da dívida;
- Empréstimo até 4 anos (linha fundo de maneio) ou de 1 a 3 anos (linha tesouraria);
- Spreads idênticos ao de outras linhas de crédito do programa Capitalizar, mas ligeiramente acima dos aplicáveis no apoio às empresas com exposição ao “Brexit”, por exemplo;
- Comissões de garantia são, em regra, as mais baixas;
- Carência de 12 meses.
Alternativas de trabalho: teletrabalho
- Quais as condições?
- A partir de 14.03.2020, pode ser determinada unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas;
- Aplica aos trabalhadores do privado, mas também aos da função pública.
Apoio à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1-Se até aqui era pressuposto do teletrabalho um acordo escrito das partes, agora, o empregador pode determinar essa prestação de forma unilateral sem que o trabalhador se possa recusar à mesma.
Em contraponto, pode também o trabalhador requerer a prestação da atividade em regime de teletrabalho sem que o empregador se possa opor a essa pretensão.
Apesar deste regime mais simplificado, recomendamos a adoção das diretrizes genéricas resultantes do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou, até, de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, identificando o estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho, por forma a evitar que o teletrabalhador fique condenado ao abandono, ao ostracismo e ao isolamento.
Portanto consideramos que, embora a lei não o determine expressamente, quer a determinação provenha do empregador, quer o requerimento seja apresentado pelo trabalhador, deverá ser feita por escrito.
2-Contudo, não se aplica a uma série de funcionários de serviços essenciais, designadamente: os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, os funcionários das forças e serviços de segurança, os bombeiros civis e voluntários, os trabalhadores das forças armadas e de serviços públicos essenciais para a gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, assim como de outros serviços considerados necessários, como os funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos daqueles.
Qual o regime aplicável a cada uma das medidas?
-
- Quem pode requerer?
- Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial:
- em paragem total da sua atividade ou estabelecimento que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- com uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- Que medidas existem?
- LAYOFF simplificado, com ou sem formação;
- Plano extraordinário de formação;
Medida de cumulação opcional com a medida A) e de cumulação obrigatória com a medida B):
- Subsídio para organização do plano extraordinário de formação;
Medida de cumulação opcional com as medidas A) e C):
- Incentivo financeiro extraordinário para a fase de normalização da atividade
- Qual o regime aplicável a cada uma das medidas?
- LAYOFF simplificado, com ou sem formação
- Quais os requisitos?
- Declaração do empregador;
- Certidão do contabilista certificado da empresa, onde atesta a quebra das vendas;
- Situações contributivas e tributárias regularizes perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Não é preciso o consentimento dos trabalhadores.
- Em que consiste o apoio?
- Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações: o trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG;
- A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio e a Entidade Empregadora os restantes 30%;
- Esta medida pode ser cumulável com um plano extraordinário de formação (ver medida B).
- Qual a duração do apoio?
- O apoio tem a duração de 1 mês;
É prorrogável excecionalmente, até 6 meses, desde que:
– os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo das férias anuais; e
– a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários previstos na lei.
- Qual o procedimento?
- A entidade empregadora comunica as suas intenções e ouve os delegados sindicais e as comissões trabalhadores, quando existam;
- Junta à referida comunicação a declaração do empregador e a declaração do contabilista certificado, por via da qual este certifica a quebra das vendas que torna a empresa elegível;
- A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, onde declara a situação específica e certificada pelo Contabilista Certificado;
- O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
- A entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
- O apoio à empresa termina com o fim do layoff?
- Não. Há um “incentivo financeiro extraordinário” para a “fase de normalização da atividade” (ver medida D).
- Plano Extraordinário de formação
- Em que consiste o apoio?
- Está em causa um plano adicional ao anualmente definido pelo empregador, a elaborar em conjunto com o IEFP de forma a ocupar determinados trabalhadores, podendo ser desenvolvido à distância quando possível e as condições o permitirem;
- A formação deve contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa, correspondendo às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de € 635,00 (RMMG);
- A medida pode ser cumulada com o layoff (medida A) e é obrigatoriamente cumulável com apoio extraordinário destinado à organização do plano de formação (medida B).
- Qual a duração do apoio?
- Não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
- Qual o procedimento?
- A entidade empregadora deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação extraordinário, a tempo parcial, indicando a duração previsível da medida;
- A entidade empregadora deve remeter de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da declaração do empregador e da declaração do contabilista certificado, por via da qual este certifica a quebra das vendas que torna a empresa elegível.
- Apoio extraordinário: organização de plano de formação
- Em que consiste o apoio?
- Apoio financeiro concedido a cada trabalhador, destinado a implementar o plano formação (medida C), é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de € 635,00 (RMMG);
- O apoio é suportado pelo IEFP, I. P.;
- Esta medida é obrigatoriamente cumulável com o plano extraordinário de formação (ver medida B).
- Qual a duração do apoio?
- O apoio tem a duração de 1 mês.
- Qual o procedimento?
- A entidade empregadora deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação extraordinário, a tempo parcial, indicando a duração previsível da medida;
- A entidade empregadora deve remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da declaração do empregador e da declaração do contabilista certificado, por via da qual este certifica a quebra das vendas que torna a empresa elegível.
- Apoio à normalização da atividade da empresa
- Quem pode requerer?
- Empregadores que beneficiem das medidas de layoff ou formação extraordinária, destinado a apoiar a retoma da atividade da empresa.
- Em que consiste o apoio?
- Apoio financeiro extraordinário, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de € 635,00 (uma RMMG) por trabalhador.
- Qual o procedimento?
- A entidade empregadora deve solicitar a concessão do apoio ao IEFP, I. P., dos documentos do layoff ou da formação extraordinária.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Quem pode requerer?
- Os Trabalhadores Independentes que, nos últimos 12 meses, tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.
Em que consiste o apoio?
- Apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
Qual a duração do apoio?
- O apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável até 6 meses.
Qual o procedimento?
- Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta; se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora;
- Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária; Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
- Quem beneficia?
- Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial:
- em paragem total da sua atividade ou estabelecimento que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- com uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- Em que consiste o apoio?
- Isenção total das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos pelas medidas de layoff (medida A) e de plano extraordinário de formação (medida B);
- Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pelas medidas de layoff (medida A) e de plano extraordinário de formação (medida B), e aos cônjuges que com eles trabalham; a isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
- Qual a duração do apoio?
- O apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável até 6 meses;
- O pagamento diferido das contribuições inicia-se no 2.º mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
- Qual o procedimento?
- A isenção atribuída oficiosamente pela Segurança Social, não estando dependente de qualquer requerimento.
Notas Importantes
- As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
- O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos.
Finalmente, quanto às medidas de prevenção nas empresas:
Todas as empresas devem estar a aplicar planos de contingência que garantam que:
- todo o trabalho que pode ser prestado à distância deverá ser feito através de teletrabalho;
- os períodos normais de trabalho, os horários e as escalas devem ser organizados para que sejam o mais possível desencontrados (diminuindo a concentração de pessoas ao mesmo tempo no mesmo espaço e minimizando os períodos de contacto);
- deverão ser gozadas férias, preferencialmente, de maneira interpolada e (o mais possível) desencontradas entre trabalhadores;
- deverão ser aplicadas todas as medidas de higiene possíveis (nomeadamente com a possibilidade de lavagem regular das mãos ou recurso a gel desinfetante).